A 14 e 15 de Dezembro de 2001, reuniu-se o Conselho Europeu, em Laeken, na Bélgica, de que resulta das suas conclusões, essencialmente, para a nossa análise, o ponto I 3. como tema o Futuro da União conhecida por Declaração de Laeken que diz: Na sequência das conclusões aprovadas em Nice, o Conselho Europeu aprovou a declaração constante do Anexo I. Esta declaração e as perspectivas que abre marcam, para o cidadão, uma etapa decisiva rumo a uma União mais simples, mais forte na prossecução dos seus objectivos essenciais e mais presente no mundo. A fim de assegurar uma preparação tão ampla e transparente quanto possível da próxima Conferência Intergovernamental, o Conselho Europeu decidiu convocar uma Convenção que terá como Presidente V. Giscard d'Estaing e como Vice-Presidentes G. Amato e J. L. Dehaene. Participarão na Convenção todos os países candidatos. Paralelamente aos trabalhos da Convenção, funcionará um fórum que permitirá estruturar e ampliar o debate público já em curso sobre o futuro da União.
O Anexo I das Conclusões da Presidência do Conselho de Laeken, diz respeito à Declaração de Laeken sobre o Futuro da União Europeia. Declaração essa, que tem três partes fundamentais que são: I. A Europa numa encruzilhada. II. Os desafios e as reformas numa UNIÃO renovada. III. Convocação de uma Convenção o sobre o Futuro da Europa.
Da I Parte - A Europa numa encruzilhada, destacamos um corpo como sendo o O desafio democrático europeu que salienta a preocupação de que no interior da União, há que aproximar as instituições europeias do cidadão. Pede-se às instituições que sejam menos pesadas e rígidas e, sobretudo, mais eficientes e transparentes e desejam um maior controlo democrático. A Europa é, o continente dos valores humanistas, da liberdade, da solidariedade e, acima de tudo, da diversidade, o que implica o respeito pelas línguas, culturas e tradições dos outros. A única fronteira que a União Europeia estabelece é a da democracia e dos direitos humanos. Como outro corpo As expectativas do cidadão europeu relativamente aos problemas que enfrenta na União só podem ser resolvidos pela via da cooperação, e elimando o excesso de burocracia.
Da Parte II - Desafios e as reformas numa União renovada, destacamos, que a União deve passar a ser mais democrática, mais transparente e mais eficaz. Deve também dar resposta a três desafios fundamentais: Como aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias? Como estruturar a vida política e o espaço político europeu numa União alargada? Como fazer da União um factor de estabilização e uma referência no novo mundo multipolar?.
Essas pperguntas merecem respostas adequadas, precisas, consisas, que sempre têm de passar por uma melhor repartição e definição das competências na União Europeia. É, pois, importante esclarecer a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, simplificá-la e ajustá-la em função dos novos desafios com que a União se depara. Este processo poderá conduzir tanto à devolução de algumas tarefas aos Estados-Membros como à atribuição de novas missões à União ou ao alargamento das competências existentes. A este respeito, não se deve nunca perder de vista a igualdade e a solidariedade entre os Estados-Membros. A forma de tornar mais transparente a repartição das competências. Estabelecer uma distinção mais clara entre três tipos de competências: as competências exclusivas da União, as competências exclusivas dos Estados-Membros e as competências partilhadas da União e dos Estados-Membros.
Por último, coloca-se a questão de saber como assegurar que a nova repartição de competências não conduza a um alargamento furtivo das competências da União ou a uma ingerência nos domínios da competência exclusiva dos Estados-Membros ou, eventualmente, das regiões. As sucessivas alterações dos Tratados conduziram em todo o caso a uma proliferação de instrumentos. E as directivas foram-se convertendo gradualmente em actos legislativos cada vez mais pormenorizados. Diferentes instrumentos da União não deverão ser mais bem circunscritos e se não convirá reduzir o respectivo número. Por outras palavras, deverá ser estabelecida uma distinção entre medidas legislativas e medidas de execução? Deverá o número dos instrumentos legislativos ser reduzido: normas directas, legislação-quadro e instrumentos não vinculativos (pareceres, recomendações, coordenação aberta)?
Põem-se a questão se não deverá continuar o princípio da proporcionalidade a ser o princípio de base. Tudo isto, pressupõe mais democracia, transparência e eficácia na União Europeia.
Como todos sabemos a União Europeia baseia a sua legitimidade nos valores democráticos que transmite, nos objectivos que prossegue e nas competências e instrumentos de que dispõe. Todavia, a legitimidade do projecto europeu assenta também em instituições democráticas, transparentes e eficazes. Os parlamentos nacionais contribuem igualmente para a legitimação do projecto europeu. A declaração respeitante ao futuro da União, anexa ao Tratado de Nice, sublinhou a necessidade de analisar o papel dos parlamentos nacionais na construção europeia. De um modo mais geral, coloca-se a questão de saber quais as iniciativas que podem ser tomadas para desenvolver um espaço público europeu.
Só possível à custa do aumento da legitimidade democrática e da transparência das actuais instituições, como o reforço da autoridade e a eficácia da Comissão Europeia. Como deverá ser designado o Presidente da Comissão: pelo Conselho Europeu, pelo Parlamento Europeu ou em eleições directas pelos cidadãos? Deverá reforçar-se o papel do Parlamento Europeu? Será ou não oportuno alargar o seu poder de co-decisão? Deverá ser revisto o modo de eleição dos membros do Parlamento Europeu? Será necessário criar um círculo eleitoral europeu ou deverão ser mantidos os círculos nacionais? Poderão os dois sistemas ser combinados? Deverá o papel do Conselho ser reforçado? Deverá o Conselho actuar da mesma maneira na sua qualidade de legislador e no quadro das suas competências de execução? Tendo em vista uma maior transparência, deverão as sessões do Conselho, pelo menos na sua função de legislador, passar a ser públicas? Deverá o cidadão ter um maior acesso aos documentos do Conselho? Por último, como assegurar o equilíbrio e o controlo mútuo entre as instituições?
A segunda questão, que também se relaciona com a legitimidade democrática, diz respeito ao papel dos parlamentos nacionais. Deverão estar representados numa nova instituição, a par do Conselho e do Parlamento Europeu? Deverão desempenhar um papel nos domínios da actuação europeia em que o Parlamento Europeu não tem competência? Deverão concentrar-se na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, por exemplo mediante um controlo prévio da observância do princípio da subsidiariedade?
A terceira questão que se levanta prende-se com a melhoria da eficiência do processo decisório e do funcionamento das instituições numa União composta por cerca de trinta Estados-Membros.
No corpo desta II Parte que é a Constituição para os cidadãos europeus refere-se que a a União Europeia tem quatro Tratados. Os objectivos, as competências e os instrumentos políticos da União encontram-se dispersos por este conjunto de Tratados. Na perspectiva de uma maior transparência, é indispensável proceder a uma simplificação. Neste contexto, podem levantar-se quatro tipos de questões. A primeira diz respeito à simplificação dos Tratados existentes, sem alterar o seu conteúdo. Deverá ser revista a distinção entre a União e as Comunidades? E quanto à divisão em três pilares? Em seguida, levanta-se a questão de uma possível reestruturação dos Tratados. Deverá ser estabelecida uma distinção entre um Tratado de base e as outras disposições dos Tratados? Deverá essa separação ser levada a efeito através de uma cisão dos textos? Poderá isto conduzir a uma distinção entre os processos de alteração e ratificação do Tratado de base e as restantes disposições do Tratado? Além disso, haverá que reflectir sobre a conveniência de incluir a Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado de base e colocar a questão da adesão da Comunidade Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por último, coloca-se a questão de saber se esta simplificação e reestruturação não deveriam conduzir, a prazo, à adopção na União de um texto constitucional. Quais deverão ser os elementos de base dessa Constituição? Os valores defendidos pela União, os direitos fundamentais e as obrigações dos cidadãos, as relações dos Estados-Membros na União?.
A Convenção sobre o Futuro da Europa
Na III Parte designada por Convocação sobre o Futuro da Europa, refere-se como acima se disse, que para assegurar uma preparação tão ampla e transparente quanto possível da próxima Conferência Intergovernamental, o Conselho Europeu decidiu convocar uma Convenção composta pelos principais participantes no debate sobre o futuro da União. A Convenção terá por missão debater os problemas essenciais colocados pelo futuro desenvolvimento da União e procurar as diferentes respostas possíveis. O Conselho Europeu designou Valéry Giscard d'Estaing Presidente da Convenção e Giuliano Amato e Jean-Luc Dehaene Vice-Presidentes. A composição seria para além do Presidente e dos dois Vice-Presidentes, de 15 representantes dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros (1 por Estado-Membro), 30 membros dos parlamentos nacionais (2 por Estado-membro), 16 membros do Parlamento Europeu e dois representantes da Comissão. Os países candidatos à adesão participarão plenamente nos trabalhos da Convenção. Estes países estarão representados nas mesmas condições que os actuais Estados-Membros (um representante do Governo e dois membros do parlamento nacional) e participarão nas deliberações, sem no entanto poderem bloquear qualquer consenso que se venha a formar entre os Estados-membros. Os membros da Convenção só se poderão fazer substituir por suplentes se não estiverem presentes. Os suplentes serão designados da mesma forma que os membros efectivos. O Præsidium da Convenção será composto pelo Presidente da Convenção, pelos dois Vice-Presidentes da Convenção e por nove membros oriundos da Convenção (os representantes de todos os Governos que durante a Convenção exerçam a Presidência do Conselho, dois representantes dos parlamentos nacionais, dois representantes dos membros do Parlamento Europeu e dois representantes da Comissão). Serão convidados, na qualidade de observadores: três representantes do Comité Económico e Social, juntamente com três representantes dos parceiros sociais europeus; em nome do Comité das Regiões, seis representantes (a designar pelo Comité das Regiões, entre as regiões, as cidades e as regiões com competência legislativa); e o Provedor de Justiça Europeu. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas poderão intervir perante a Convenção, a convite do Præsidium. A Convenção realizará a sua sessão inaugural em 1 de Março de 2002. Nessa ocasião, designará o Præsidium e determinará os seus métodos de trabalho. Os trabalhos serão completados após um ano, a tempo de o Presidente da Convenção poder apresentar os respectivos resultados ao Conselho Europeu.
Relativamente aos aos métodos de trabalho o Presidente preparará o início dos trabalhos da Convenção a partir dos ensinamentos tirados do debate público. O Præsidium terá um papel impulsionador e fornecerá uma primeira base para os trabalhos da Convenção. O Præsidium poderá consultar os serviços da Comissão e os peritos da sua escolha sobre qualquer questão técnica que considerar necessário aprofundar. Para o efeito, poderá criar grupos de trabalho ad hoc. O Conselho manter-se-á informado do andamento dos trabalhos da Convenção. O Presidente da Convenção apresentará a cada Conselho Europeu um relatório oral sobre o andamento dos trabalhos, o que permitirá, em cada uma dessas ocasiões, recolher as opiniões dos Chefes de Estado ou de Governo. A Convenção reunir-se-á em Bruxelas. Tanto os debates da Convenção como a totalidade dos documentos oficiais serão públicos. A Convenção utilizará as onze línguas de trabalho da União.
A Convenção estudará as diferentes questões. Elaborará um documento final que poderá compreender quer diferentes opções, indicando o apoio que as mesmas obtiveram, quer recomendações, em caso de consenso.O documento final, juntamente com o resultado dos debates nacionais sobre o futuro da União, servirá de ponto de partida para os trabalhos da Conferência Intergovernamental, que tomará as decisões finais.
Tendo por fim alargar o debate com vista a englobar todos os cidadãos, será aberto um Fórum para as organizações que representam a sociedade civil (parceiros sociais, meio empresarial, organizações não governamentais, círculos académicos, etc.). Tratar-se-á de uma rede estruturada de organizações que serão regularmente informadas sobre os trabalhos da Convenção. As suas contribuições virão alimentar o debate. Estas organizações poderão ser ouvidas ou consultadas sobre questões específicas, de acordo com as modalidades a determinar pelo Præsidium.
No que diz respeito ao Præsidium será assistido por um Secretariado da Convenção, que será assegurado pelo Secretariado-Geral do Conselho. Nele poderão ser integrados peritos da Comissão e do Parlamento Europeu. A Convenção foi criada para antecipar e preparar os trabalhos da próxima Conferência Intergovernamental, e foi-lhe imposto um estatuto extraordinário, posto que os participantes, apesar de indicados por governos e parlamentos, não têm nenhuma capacidade de decisão, e as conclusões finais serão estabelecidas em total independência e exclusividade pelo seu Presidente. Assim, este documento de Giscard dEstaing antecipa o que serão as suas conclusões ou prioridades.
Conclusão
O que acima se mencionou são as linhas directrizes da Declaração resultantes do Conselho Europeu de Laeken. Sem o conhecimento da mesma, é no nosso entender impossível, conhecer este díficil processo, e principalmente as razões para as soluções apresentadas pela Convenção no Projecto de Constituição Europeia, no Conselho Europeu de Salónica, na Grécia, em 20 de Junho de 2003, e não outras. Se analisarmos com o cuidado que merece as afirmações, conceitos e as questões colocadas na Declaração, com cerca de 50 questões, veremos que a maioria das soluções consignadas no projecto constitucional são respostas a essas questões. Como se pode avaliar as respostas sem saber as questões? O mérito do ir mais além do Primeiro-Ministro belga, permitiu que o consignado em Nice, resultasse numa mudança de muitos dos pensamentos e objectivos inicialmente acordados. E uma das situações, é a da ponderação dos votos no Conselho, só no presente politicamente capazes de ser resolvida, uma vez que em Nice foi acordado de uma forma, e que consta do Tratado de Nice em vigor, e que o projecto constitucional o altera, levando a Espanha e a Polónia a não concordar, e a prolongar a CIG que deveria ter encerrado em Dezembro do ano transacto, durante a Presidência italiana. Mas as recentes eleições em Espanha, com a derrota do Partido Popular de Aznar e Rajoy, permitindo a formação de um governo socialista com Zapatero como Chefe do Governo, fará com que essa delicada matéria seja ultrapassada. Iremos fazer algumas considerações ainda, nos próximos escritos acerca da Presidência do Conselho de Laeken, tão decisiva para o Futuro da Europa, bem como analisar os trabalhos efectuados pela Convenção até ao seu termo que culmina como a conclusão do Projecto de Constituição Europeia, seguida da CIG aberta em 4 de Outubro de 2003 e que continua até à aprovação do Tratado Constitucional, que esperamos seja ainda durante a Presidência actual que pertence à Irlanda. Iremos analisar o processo do alargamento que se tornará efectivo a mais 10 Estados-membros a 1 de Maio próximo.