União Europeia I

A UE e as suas Perspectivas


1. Fundamento Jurídico

O Acto Único Europeu

O Acto Único Europeu reforçou os poderes da comunidade pela criação de novas competências, consagrou a cooperação no âmbito da política externa e reforçou também os poderes do PE ao submeter à sua consulta a conclusão dos acordos de alargamento e de associação da Comunidade.

Foi assinado em 17 de Fevereiro de 1986 e entrou em vigor a 1 de Julho de 1987. Constitui a primeira modificação substancial ao Tratado de Roma. A sua aprovação foi mais um passo no processo da realização da União Económica e Monetária (UEM) e nele se estabelecia que: "a comunidade adoptará medidas dirigidas ao progressivo estabelecimento do mercado unico durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1992... (o que significará) uma área sem fronteiras na qual a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais esteja assegurado". Esta aspiração, que se concretizou em 282 medidas, foi amplamente alcançada no prazo previsto fazendo assim do mercado comum uma realidade.

A base do Acto Único Europeu, na qual os procedimentos decisórios tornaram-se céleres mediante o uso mais frequente do sistema de decisões por maioria qualificada, o qual:

- substituiu a regra da unanimidade em 4 áreas: livre prestação de serviços, livre circulação de capitais, política comum de transportes marítimos e aéreos e modificação da Pauta Aduaneira Comum, e
- foram estabelecidas novas áreas, tais como o mercado interno, o meio ambiente, a coesão económica e social, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a política social.

Dentro do contexto do Acto Único Europeu destacam-se as medidas tomadas em 17 de Setembro de 1987, na reunião de Basilea-Nyborg, na qual os Ministros das Finanças adoptaram algumas medidas para reforçar o Sistema Monetário Europeu (SME).

O Tratado de Maastricht

O Tratado de Maastricht, assinado a 7 de Fevereiro de 1992, e que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 1993, pelos representantes dos doze Estados-membros da Comunidade Europeia, marca uma nova etapa no processo de criação de uma União entre os povos da Europa em que as decisões sejam adoptadas de forma tão próxima do cidadão quanto seja possível.

O novo Tratado, altera o Artigo 2º. . Os objectivos 1. e 2. são mantidos mas o novo texto acrescenta um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o meio ambiente, "um alto grau de competitividade e de convergência dos resultados económicos, um alto nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre o homem e a mulher, um alto nível de protecção e de melhoria da qualidade do meio ambiente, a elevação do nível de vida e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros " .

Os meios que permitiram atingir estes objectivos são reforçados. O tratado prevê, para além do mercado comum, o estabelecimento de políticas comuns em diferentes domínios, e de criar uma UEM cuja maior característica é o nascimento da moeda única europeia, o euro.

A "Comunidade Europeia" substitui a Comunidade Económica Europeia. Essa nova denominação é um sinal da vontade dos Estados-membros de progredir até uma União não só económica, mas também política, cultural e social, como é revelado com a emergência de uma cidadania europeia. Três elementos, chamados "pilares" constituem o cimento da nova União criada pelo Tratado de Maastricht.

Essa estrutura com pilares, que desenvolveremos de forma mais pormenorizada em ulteriores escritos, tem sido criticada por ser demasiado complexa e de certa forma inútil. Com efeito, como é possível evitar que se confunda a União, representada pela Presidência do Conselho e competente em certas matérias, e a Comunidade, representada pela Comissão e competente noutras? Outra crítica põe em evidência o facto de que os procedimentos no quadro da Justiça e Assuntos Internos (JAI) e da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) privilegiam a soberania dos Estados, quando a originalidade da construção comunitária é precisamente o de favorecer certas transferências de soberania.
Jorge Rodrigues Simão, in “Hoje Macau”, 06.02. 2004
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