2. Estrutura da União Europeia
A União Europeia (UE) está construída sobre três pilares como dissémos em anterior escrito. O primeiro, as Comunidades Europeias, constituídas pelos Tratados de Paris e de Roma, e alterados pelo Acto Único Europeu. Os Estados-membros e as instituições comunitárias garantem conjuntamente o funcionamento deste pilar e o seu alcance tem sido objecto de alargamentos.
O primeiro pilar abarca o sistema dos Tratados de Roma e Paris: a Comunidade Europeia (CE), a Comunidade Económica da Energia Atómica (CEEA) e a Comunidade Económica do Carvão e do Aço (CECA). Diferentes emendas e anexos reforçam e extendem as competências comunitárias e reformam o procedimento decisional. O Princípio da Subsidariedade deve permitir determinar quais são as competências comunitárias, e quais são as competências dos Estados, ao dispor que a Comunidade é competente para actuar cada vez, que um objectivo, não se possa alcançar de forma satisfatória ao nível dos Estados. Dessa forma, a competência comunitária não deve substituir-se à dos Estados mas completá-la. As três Comunidades que constituem o primeiro pilar são três pessoas jurídicas distintas (com instituições comuns depois da fusão realizada em 8 de Abril de1965, como nos referimos. A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu). Quanto à União Europeia, carece de personalidade jurídica.
O segundo pilar está constituído pelas acções comuns da União em matéria de política externa e de seguranca. As suas disposições estabelecem-se num quadro de cooperação essencialmente intergovernamental ao qual a Comissão está associada e no qual o Parlamento Europeu (PE) também participa. O segundo pilar é constituído pela Política Externa e de Segurança Comum (PESC) .
A Justiça e os Assuntos Internos (JAI) constituem o terceiro pilar, cujo funcionamente é de carácter intergovernamental. As instituições da CE carecem de poderes reais no processo de adopção de decisões neste domínio. Conjuntamente, estes três pilares constituem a UE, sendo a parte correspondente à CE com a diferença da de maior alcance, e as obrigações derivadas para os membros as de carácter mais específico e profundo. O terceiro pilar estabelece uma cooperação entre os Estados no que concerne à justiça, polícia e alfândegas
Ao contrário do primeiro pilar, o segundo e terceiro pilares funcionam com procedimentos intergovernamentais, em que os Estados se limitam a cooperar sem transferência de soberania para as instituições comunitárias. Por conseguinte, os procedimentos decisionais não permitem associar o PE à elaboração das normas, e a unanimidade é usual ser a regra para a votação, salvo umas escassas excepções (aplicação das acções comuns decididas pelo Conselho no quadro da PESC, etc.).