2. Estrutura da União Europeia
A União Europeia (UE) está construída sobre três pilares como dissémos em anterior escrito. O primeiro, as Comunidades Europeias, constituídas pelos Tratados de Paris e de Roma, e alterados pelo Acto Único Europeu. Os Estados-membros e as instituições comunitárias garantem conjuntamente o funcionamento deste pilar e o seu alcance tem sido objecto de alargamentos.
O primeiro pilar abarca o sistema dos Tratados de Roma e Paris: a Comunidade Europeia (CE), a Comunidade Económica da Energia Atómica (CEEA) e a Comunidade Económica do Carvão e do Aço (CECA). Diferentes emendas e anexos reforçam e extendem as competências comunitárias e reformam o procedimento decisional. O Princípio da Subsidariedade deve permitir determinar quais são as competências comunitárias, e quais são as competências dos Estados, ao dispor que a Comunidade é competente para actuar cada vez, que um objectivo, não se possa alcançar de forma satisfatória ao nível dos Estados. Dessa forma, a competência comunitária não deve substituir-se à dos Estados mas completá-la. As três Comunidades que constituem o primeiro pilar são três pessoas jurídicas distintas (com instituições comuns depois da fusão realizada em 8 de Abril de1965, como nos referimos. A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu). Quanto à União Europeia, carece de personalidade jurídica.
O segundo pilar está constituído pelas acções comuns da União em matéria de política externa e de seguranca. As suas disposições estabelecem-se num quadro de cooperação essencialmente intergovernamental ao qual a Comissão está associada e no qual o Parlamento Europeu (PE) também participa. O segundo pilar é constituído pela Política Externa e de Segurança Comum (PESC) .
A Justiça e os Assuntos Internos (JAI) constituem o terceiro pilar, cujo funcionamente é de carácter intergovernamental. As instituições da CE carecem de poderes reais no processo de adopção de decisões neste domínio. Conjuntamente, estes três pilares constituem a UE, sendo a parte correspondente à CE com a diferença da de maior alcance, e as obrigações derivadas para os membros as de carácter mais específico e profundo. O terceiro pilar estabelece uma cooperação entre os Estados no que concerne à justiça, polícia e alfândegas
Ao contrário do primeiro pilar, o segundo e terceiro pilares funcionam com procedimentos intergovernamentais, em que os Estados se limitam a cooperar sem transferência de soberania para as instituições comunitárias. Por conseguinte, os procedimentos decisionais não permitem associar o PE à elaboração das normas, e a unanimidade é usual ser a regra para a votação, salvo umas escassas excepções (aplicação das acções comuns decididas pelo Conselho no quadro da PESC, etc.).
1. Primeiro Pilar da União: A Comunidade Europeia
A função da CE consiste em promover um desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionário que respeite o meio ambiente, um alto grau de convergência em matéria de resultados económicos, um alto nível de emprego e de protecção social, a elevação dos níveis e da qualidade de vida, assim como a coesão económica e socia, e a solidariedade.
O Tratado cria uma cidadania europeia. Será cidadão da União toda a pessoa nacional de um Estado-membro, tendo direito a circular e a residir livremente no território dos outros Estados-membros. Todo o cidadão da União que resida num Estado-membro do qual não seja nacional terá o direito de sufrágio activo e passivo nas eleições municipais ou nas eleições do PE nesse país, nas mesmas condições que os nacionais do mesmo.
A Comunidade actuará dentro dos limites das competências que lhe atribui o Tratado da União e dos seus objectivos. Nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a Comunidade intervirá, conforme o Princípio da Subsidariedade, só na medida em que os objectivos da acção pretendida não possam ser alcançados de uma forma considerada suficiente pelos Estados-membros e, por conseguinte, possam ser melhor alcançados, devido à dimensão ou aos efeitos da acção contemplada a nível comunitário, como referimos acima. Nenhuma acção da Comunidade excederá o necessário para alcançar os objectivos do Tratado da União.
A Comunidade tem competência para formular políticas em 17 domínios:
1) Livre circulação de bens;
2) Agricultura;
3) Livre circulação de pessoas, serviços e capitais;
4) Transportes,
5) Competência, regime fiscal e aproximação de legislações;
6) Política económica e monetária (que constitui a chave da União Económica e Monetária);
7) Política comercial comum;
8) Política social, educação, formação e juventude;
9) Cultura;
10) Saúde pública;
11) Protecção do consumidor;
12) Redes transeuropeias;
13) Indústria;
14) Coesão;
15) Investigação e tecnologia;
16) Meio Ambiente, e
17) Desenvolvimento.
A realização das funções atribuídas à Comunidade, corresponderá ao PE, ao Conselho Europeu, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas. Cada instituição actuará dentro das competências atribuídas pelo Tratado. O Conselho e a Comissão serão assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas. Como ajuste aos procedimentos previstos no Tratado da União, foi criado um Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e um Banco Central Europeu (BCE).
2. Segundo pilar da União: a política externa e de segurança comum (PESC)
É definida e aplicada pela União e pelos seus Estados-membros. A União proseguirá os objectivos desta política, como, por exemplo, a munutenção da paz e o fortalecimento da segurança internacional, mediante uma cooperação sistemática entre os Estados-membros.
A União desenvolverá gradualmente "acções comuns" nos domínios em que os Estados-membros tenham importantes interesses em comum.
Quando seja considerado necessário o Conselho definirá uma "posição comum".
A PESC abarcará todas as questões relativas à segurança da UE, incluida a definição e desenvolvimento de uma política de defesa comum. A União da Europa Ocidental (UEO), que forma parte integrante do desenvolvimento da UE, está encarregada de elaborar e pôr em prática as decisões e acções da União, que tenham repercussões no âmbito da defesa. O Conselho, de comum acordo com a UEO, adoptará as medidas necessárias a tal efeito.
3. Terceiro Pilar da Unão: a Justiça e os Assuntos Internos
Para a realização dos fins da União, em particular, da livre circulação de pessoas, os Estados-membros consideram de interesse comum os seguintes domínios: em primeiro lugar, os assuntos relacionados com as fronteiras tal como as políticas em matéria de asilo, imigração, condições de acesso e circulação, residência, emigração ilegal e trabalho; em segundo lugar os assuntos transfronteiriços tal como a luta contra o terrorismo, o tráfego ilícito de drogas e a fraude à escala internacional, a cooperação judicial em matéria civil e em matéria penal, e a cooperação aduaneira.
Estas questões serão tratadas no pleno respeito pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, e tendo em conta a protecção concedida pelos Estados-membros às pessoas perseguidas por motivos políticos. As disposições do Tratado não afectarão as responsabilidades dos Estados em matéria de manutenção da ordem pública e salvaguarda da segurança interna.
O Tratado da UE prevê no Artigo 48 ex Artigo N, a convocatória de uma conferência de representantes dos governos dos Estados-membros (CIG), para examinar, em conformidade com os objectivos estabelecidos nos Artigos 1º. e 2º. - ex Artigos A e B, das disposições comuns, as disposições do Tratado para as quais se preveja uma modificação. O objectivo da Conferência consiste em manter o acervo comunitário e desenvolver com o objectivo de examinar, em conformidade com o procedimento estabelecido no mencionado Artigo 48º., até que ponto deveriam ser revistas as políticas e as formas de cooperação estabelecidas pelo Tratado para assegurar a eficácia dos mecanismos e instituições comunitárias.
A CIG que completou o que viria a ser o Tratado de Amesterdão tinha previsto concluir os seus trabalhos em Junho de 1997 e tomar decisões sobre assuntos, entre os quais, se salienta, o alargamento, as alterações institucionais e a comunitarização de áreas que são da competência da cooperação intergovernamental, assim como a introdução de novos capítulos, como o relativo ao emprego.
Pela primera vez, o PE esteve associado aos trabalhos da CIG através da presença de dois observadores.
O Tratado de Amesterdão
Antecedentes
A Conferência Interinstitucional permitiu ao PE associar-se às negociações do Tratado de Maastricht. Antes de concluir o Tratado de Amsterdão, o PE foi directamente associado, pela primeira vez na história da integração europeia, ao procedimento da modificação dos Tratados, como temos vindo a referir.
O Tratado de Maastricht tinha previsto na secção 2 do Artigo N, a convocação de uma Conferência dos representantes dos governos dos Estados-membros (CIG), para examinar as disposições dos Tratados para as quais era de prever uma alteração. O Conselho Europeu nas suas reuniões de Bruxelas e de Corfu, alargou sucessivamente o mandato dessa CIG relativa a questões institucionais levantadas pelo processo de alargamento.
O Conselho Europeu pediu às instituições que elaborassem relatórios sobre o funcionamento do Tratado da União sobre a base dos quais, um grupo de reflexão, composto por representantes pessoais dos Ministros dos Negócios Extrangeiros dos Estados-membros e dos representantes do PE, teriam de formular soluções para a reforma dos Tratados.
O princípio desta associação do PE aos trabalhos preparatórios foi acordada na reunião de Ministros dos Negócios Estrangeiros celebrada em Ioanina em 29 de Março de 1994, algumas semanas antes das votações do Parlamento sobre os Tratados de Adesão com a Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, que tiveram lugar a 4 de Maio de 1994, segundo os procedimentos exigidos. Em 17 de Maio de 1995, o PE aprovou a Resolução sobre o funcionamento do Tratado da UE na perspectiva da Conferência Intergovernamental de 1996 que era a realização e desenvolvimento da União.
Depois de 40 anos após a Conferência de Messina, os trabalhos do grupo de reflexão, no qual o PE estava representado pelos deputados Elisabeth Guigou e Elmar Brok, começaram com uma reunião solene em Taormina a 2 de Junho 1995. Depois de uma quinzena de reuniões sob a Presidência de Carlos Westendorp, a 5 de Dezembro de 1995, o grupo de reflexão aprovou o seu relatório em que propunha, numa primeira parte, uma estratégia para a Europa e, numa segunda, uma data para a CIG.
O Conselho Europeu, na sua reunião dos dias 15 e 16 de Dezembro de 1995, em Madrid, considerou que as orientações elaboradas pelo grupo de reflexão constituiam uma boa base para os trabalhos da CIG, e decidiu que o PE, estaria estreitamente associado a esta. Na sua Resolução de 13 de Março de 1996, o PE emitiu uma opinião sobre a convocatória da CIG, e incluiu uma avaliação dos trabalhos do grupo de reflexão e uma lista de prioridades políticas com vista à realização da CIG.
O PE confimou os deputados Guigou e Brok como representantes no quadro da sua associação aos trabalhos da CIG. As modalidades desta associação foram aprovadas em 29 de Março de 1996, pelo Conselho Europeu de Turim, tendo como motivo o inicio da CIG. Para além dos intercâmbios de pontos de vista habituais com o Presidente do Parlamento Europeu, durante as reuniões do Conselho Europeu, as sessões ministeriais da CIG foram precedidas pelo dito intercâmbio com aquela personalidade, assistida por dois representantes do PE.
Durante a CIG, os representantes dos Ministros reuniram-se, também, com representantes do PE para realizar pelo menos um intercâmbio de pontos de vista detalhados; tendo-se realizado numerosas reuniões informais e contactos bilaterais com a Presidência.
Na base de um primeiro projecto lançado pela Presidência Irlandesa e das alterações dos textos que foram propostos pela Presidência Holandesa, o Conselho Europeu de Amesterdão, na sua sessão de 16 e 17 de Junho de 1997, concluiu oficialmente a CIG na manhã do dia 18 , e depois de pôr em boa forma jurídica e linguística os textos, foi assinado o Tratado em 2 de Outubro de 1997, em Amesterdão, tendo entrado em vigor a 1 de Maio de 1999.
O Tratado modifica e desenvolve o conteúdo dos Tratados fundadores em cinco grandes áreas:
– Liberdade, segurança e justiça;
– A União e o cidadão;
– A política externa;
– As instituições da União;
– A cooperação mais estreita flexibilidade; contém disposições relativas à simplificação e codificação dos Tratados.
O Tratado de Amesterdão contém um avanço substancial das bases "constitucionais" das políticas da União e das Comunidades, assim como do processo de democratização. Pelo contrário, não contém todas as reformas institucionais necessárias ao alargamento. Ao mesmo tempo que elimina o deplorável "opt-out" em matéria de política social, o novo Tratado estabelece as bases para uma cooperação reforçada entre certos Estados-membros no quadro das instituições da União. Este novo Tratado leva a cabo uma certa simplificação do Direito Primário da União e em particular uma nova numeração dos Tratados.
O Tratado confirma a estrutura em pilares e alarga os ojectivos gerais da União (particularmente, a promoção do emprego que sobe à posição de questão de interesse comum). Os direitos dos cidadãos europeus são reforçados (por exemplo, melhor protecção dos direitos fundamentais). A CE é beneficiada com novas transferências de competência como, por exemplo, a política social que sobe à posição de política comum.
Algumas dessas competências provém do pilar JAI (aspectos relacionados com a livre circulação das pessoas, controle das fronteiras externas, asilo, imigração e protecção dos cidadãos dos países terceiros, cooperação judicial em matérias de assuntos cíveis) - (Chama-se a este procedimento com o nome de comunitarização: a comunitarização corresponde à transferência de um sector que depende, no quadro institucional da União, do método intergovernamental (segundo e terceiro pilar) ao método comunitário (primeiro pilar).
No quadro da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça o Acordo de Schengenestá incluido no Tratado de Amesterdão (o Acordo de Schengen autoriza a livre circulação das pessoas sem controle nas fronteiras e organiza a cooperação entre os países, com condições particulares para entrada no Reino Unido, Irlanda e Dinamarca).
O Tratado alarga também o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada no Conselho.
Uma inovação notável do Tratado de Amesterdão é o conceito de uma integração diferenciada com ajuste, à qual os Estados que desejem alargar a sua colaboração podem unir-se em cooperações reforçadas.
1. Desenvolvimento das políticas
– Quanto aos objectivos, fez-se especial insistência ao desenvolvimento equilibrado e duradouro e a um nível de emprego elevado;
– Criou-se um mecanismo de coordenação das políticas de emprego dos Estados-membros, assim como a possibilidade de determinadas medidas comunitárias nesse âmbito;
– O acordo sobre política social integrado no Tratado CE com algumas melhorias;
– O método comunitário, aplica-se a partir da entrada em vigor a sectores importantes, pertencentes até essa data ao "terceiro pilar", tal como o asilo, a imigração, regras aplicáveis à passagem nas fronteiras externas, a luta contra a fraude e a cooperação aduaneira, assim como uma parte da cooperação "Schengen" cujo acervo completo é recolhido pela União e pelas Comunidades;
– Reforça-se a cooperação intergovernamental nos âmbitos da cooperação judicial e de polícia, mediante a definição de objectivos e de tarefas precisas, assim como mediante a criação de um novo instrumento jurídico semelhante a uma directiva;
– São acrescentadas adaptações nos domínios da política de meio ambiente, saúde pública e de protecção dos consumidores;
– Foram introduzidas, disposições relativas a problemas específicos, tais como os serviços de interesse geral, a diversidade cultural e o uso das línguas ou o regime aplicável às Regiões Ultraperiféricas, Regiões Insulares, Países e Territórios do Ultramar;
– Foram desenvolvidos ainda mais os instrumentos de política externa e de segurança comum, em especial mediante a criação de um novo instrumento, a estratégia comum cuja aplicação, deverá fazer-se normalmente, mediante, decisão por maioria, de uma nova função, o Secretário-Geral do Conselho responsável pela PESC e de uma nova estrutura, a unidade de planificação de políticas e de alerta rápida. Em matéria de segurança, uma referência às missões denominadas de " Petersberg" assinala o alcance de possíveis futuras acções em comum;
– No âmbito da política económica externa, o Conselho foi habilitado a alargar o âmbito de aplicação aos serviços e direitos de propriedade intelectual.