1. Primeiro Pilar da União: A Comunidade Europeia
A função da CE consiste em promover um desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionário que respeite o meio ambiente, um alto grau de convergência em matéria de resultados económicos, um alto nível de emprego e de protecção social, a elevação dos níveis e da qualidade de vida, assim como a coesão económica e socia, e a solidariedade.
O Tratado cria uma cidadania europeia. Será cidadão da União toda a pessoa nacional de um Estado-membro, tendo direito a circular e a residir livremente no território dos outros Estados-membros. Todo o cidadão da União que resida num Estado-membro do qual não seja nacional terá o direito de sufrágio activo e passivo nas eleições municipais ou nas eleições do PE nesse país, nas mesmas condições que os nacionais do mesmo.
A Comunidade actuará dentro dos limites das competências que lhe atribui o Tratado da União e dos seus objectivos. Nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a Comunidade intervirá, conforme o Princípio da Subsidariedade, só na medida em que os objectivos da acção pretendida não possam ser alcançados de uma forma considerada suficiente pelos Estados-membros e, por conseguinte, possam ser melhor alcançados, devido à dimensão ou aos efeitos da acção contemplada a nível comunitário, como referimos acima. Nenhuma acção da Comunidade excederá o necessário para alcançar os objectivos do Tratado da União.
A Comunidade tem competência para formular políticas em 17 domínios:
1) Livre circulação de bens;
2) Agricultura;
3) Livre circulação de pessoas, serviços e capitais;
4) Transportes,
5) Competência, regime fiscal e aproximação de legislações;
6) Política económica e monetária (que constitui a chave da União Económica e Monetária);
7) Política comercial comum;
8) Política social, educação, formação e juventude;
9) Cultura;
10) Saúde pública;
11) Protecção do consumidor;
12) Redes transeuropeias;
13) Indústria;
14) Coesão;
15) Investigação e tecnologia;
16) Meio Ambiente, e
17) Desenvolvimento.
A realização das funções atribuídas à Comunidade, corresponderá ao PE, ao Conselho Europeu, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas. Cada instituição actuará dentro das competências atribuídas pelo Tratado. O Conselho e a Comissão serão assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas. Como ajuste aos procedimentos previstos no Tratado da União, foi criado um Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e um Banco Central Europeu (BCE).
2. Segundo pilar da União: a política externa e de segurança comum (PESC)
É definida e aplicada pela União e pelos seus Estados-membros. A União proseguirá os objectivos desta política, como, por exemplo, a munutenção da paz e o fortalecimento da segurança internacional, mediante uma cooperação sistemática entre os Estados-membros.
A União desenvolverá gradualmente "acções comuns" nos domínios em que os Estados-membros tenham importantes interesses em comum.
Quando seja considerado necessário o Conselho definirá uma "posição comum".
A PESC abarcará todas as questões relativas à segurança da UE, incluida a definição e desenvolvimento de uma política de defesa comum. A União da Europa Ocidental (UEO), que forma parte integrante do desenvolvimento da UE, está encarregada de elaborar e pôr em prática as decisões e acções da União, que tenham repercussões no âmbito da defesa. O Conselho, de comum acordo com a UEO, adoptará as medidas necessárias a tal efeito.
3. Terceiro Pilar da Unão: a Justiça e os Assuntos Internos
Para a realização dos fins da União, em particular, da livre circulação de pessoas, os Estados-membros consideram de interesse comum os seguintes domínios: em primeiro lugar, os assuntos relacionados com as fronteiras tal como as políticas em matéria de asilo, imigração, condições de acesso e circulação, residência, emigração ilegal e trabalho; em segundo lugar os assuntos transfronteiriços tal como a luta contra o terrorismo, o tráfego ilícito de drogas e a fraude à escala internacional, a cooperação judicial em matéria civil e em matéria penal, e a cooperação aduaneira.
Estas questões serão tratadas no pleno respeito pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, e tendo em conta a protecção concedida pelos Estados-membros às pessoas perseguidas por motivos políticos. As disposições do Tratado não afectarão as responsabilidades dos Estados em matéria de manutenção da ordem pública e salvaguarda da segurança interna.