União Europeia II

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O Tratado modifica e desenvolve o conteúdo dos Tratados fundadores em cinco grandes áreas:


– Liberdade, segurança e justiça;

– A União e o cidadão;

– A política externa;

– As instituições da União;

– A cooperação mais estreita flexibilidade; contém disposições relativas à simplificação e codificação dos Tratados.

 

O Tratado de Amesterdão contém um avanço substancial das bases "constitucionais" das políticas da União e das Comunidades, assim como do processo de democratização. Pelo contrário, não contém todas as reformas institucionais necessárias ao alargamento. Ao mesmo tempo que elimina o deplorável "opt-out" em matéria de política social, o novo Tratado estabelece as bases para uma cooperação reforçada entre certos Estados-membros no quadro das instituições da União. Este novo Tratado leva a cabo uma certa simplificação do Direito Primário da União e em particular uma nova numeração dos Tratados.


O Tratado confirma a estrutura em pilares e alarga os ojectivos gerais da União (particularmente, a promoção do emprego que sobe à posição de questão de interesse comum). Os direitos dos cidadãos europeus são reforçados (por exemplo, melhor protecção dos direitos fundamentais). A CE é beneficiada com novas transferências de competência como, por exemplo, a política social que sobe à posição de política comum.


Algumas dessas competências provém do pilar JAI (aspectos relacionados com a livre circulação das pessoas, controle das fronteiras externas, asilo, imigração e protecção dos cidadãos dos países terceiros, cooperação judicial em matérias de assuntos cíveis) - (Chama-se a este procedimento com o nome de comunitarização: a comunitarização corresponde à transferência de um sector que depende, no quadro institucional da União, do método intergovernamental (segundo e terceiro pilar) ao método comunitário (primeiro pilar).


No quadro da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça o Acordo de Schengenestá incluido no Tratado de Amesterdão (o Acordo de Schengen autoriza a livre circulação das pessoas sem controle nas fronteiras e organiza a cooperação entre os países, com condições particulares para entrada no Reino Unido, Irlanda e Dinamarca).


O Tratado alarga também o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada no Conselho.


Uma inovação notável do Tratado de Amesterdão é o conceito de uma integração diferenciada com ajuste, à qual os Estados que desejem alargar a sua colaboração podem unir-se em cooperações reforçadas.


1. Desenvolvimento das políticas


– Quanto aos objectivos, fez-se especial insistência ao desenvolvimento equilibrado e duradouro e a um nível de emprego elevado;


– Criou-se um mecanismo de coordenação das políticas de emprego dos Estados-membros, assim como a possibilidade de determinadas medidas comunitárias nesse âmbito;


– O acordo sobre política social integrado no Tratado CE com algumas melhorias;


– O método comunitário, aplica-se a partir da entrada em vigor a sectores importantes, pertencentes até essa data ao "terceiro pilar", tal como o asilo, a imigração, regras aplicáveis à passagem nas fronteiras externas, a luta contra a fraude e a cooperação aduaneira, assim como uma parte da cooperação "Schengen" cujo acervo completo é recolhido pela União e pelas Comunidades;


– Reforça-se a cooperação intergovernamental nos âmbitos da cooperação judicial e de polícia, mediante a definição de objectivos e de tarefas precisas, assim como mediante a criação de um novo instrumento jurídico semelhante a uma directiva;


– São acrescentadas adaptações nos domínios da política de meio ambiente, saúde pública e de protecção dos consumidores;


– Foram introduzidas, disposições relativas a problemas específicos, tais como os serviços de interesse geral, a diversidade cultural e o uso das línguas ou o regime aplicável às Regiões Ultraperiféricas, Regiões Insulares, Países e Territórios do Ultramar;


– Foram desenvolvidos ainda mais os instrumentos de política externa e de segurança comum, em especial mediante a criação de um novo instrumento, a estratégia comum cuja aplicação, deverá fazer-se normalmente, mediante, decisão por maioria, de uma nova função, o Secretário-Geral do Conselho responsável pela PESC e de uma nova estrutura, a unidade de planificação de políticas e de alerta rápida. Em matéria de segurança, uma referência às missões denominadas de " Petersberg" assinala o alcance de possíveis futuras acções em comum;


– No âmbito da política económica externa, o Conselho foi habilitado a alargar o âmbito de aplicação aos serviços e direitos de propriedade intelectual.

Jorge Rodrigues Simão, in “HojeMacau”, 20.02.2004

 

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