À semelhança do Tratado de Amesterdão, o Tratado de Nice não conclui a reforma da União.
Essa nova revisão interessa sobretudo aos aspectos institucionais. As regras da votação por maioria qualificada mudam (a mudança será efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2005) assim como a ponderação dos votos. O âmbito de aplicação da maioria qualificada alarga-se a novas matérias (por exemplo, a política comercial comum e acordos relativos aos serviços e à propriedade intelectual, cooperação judicial em matérial civil, política de coesão económica e social).
A composição e o funcionamentos das principais instituições (Parlamento Europeu, Comissão, Tribunal de Justiça) são retocados. O número de membros da Comissão é reduzido. Hoje, cada Estado está representado na Comissão (os " grandes " Estados tendo dois comissários) e o número total de comissários é de vinte desde 1995. Para não mudar esse sistema, a Comissão teria uma composição de 35 membros com o alargamento da União, com riscos importantes de não poder funcionar. Para evitar uma paralisia da Comissão, o Tratado de Nice, prevê que o número de comissários deixará de crescer quando a União atinja 27 membros. Os poderes do Presidente da Comissão são reforçados, e o Tratado altera a sua forma de designação (votação por maioria qualificada dos membros do Conselho depois da aprovação do Parlamento Europeu).
O Tratado de Nice confirma e facilita a possibilidade de recorrer a cooperações reforçadas. O número mínimo de Estados requerido para empreender tais cooperações foi fixado em oito. Por outro lado, o novo Tratado, elimina o direito de veto que permitia a um Estado opor-se ao estabelecimento de uma cooperação reforçada.
O Tratado de Nice alarga o processo de co-decisão a 5 novos domínios: as novas medidas de combate à discriminação do nº. 2 do Artigo 13º, que o aditou; as medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil do Artigo 65º. (com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família); o nº. 3 do Artigo 157º: medidas específicas de apoio na área industrial; o terceiro parágrafo do artigo 159º. : acções específicas de coesão económica e social não inseridas no âmbito dos fundos estruturais, e o Artigo 191º.: o estatuto dos partidos políticos a nível europeu e as regras do seu financiamento.