União Europeia III

Os resultados dos Tratados de Amesterdão e de Nice

 


Com a aproximação da perspectiva do alargamento da União, a questão da reforma do funcionamento da organização tornou-se mais urgente. Podem manter-se as regras vigentes na Europa alargada sem que se crie o risco de paralisar o sistema?


O procedimento decisional no Conselho permite fazer uma ideia das dificuldades que se têm de resolver. Certas matérias (por exemplo: revisão dos tratados, harmonização das regras fiscais nacionais), requerem votação por unanimidade. Os riscos de bloqueio aumentam, à medida que aumenta o número de Estados-membros. Por outro lado, uma característica da construção comunitária é a possibilidade de tomar decisões por maioria qualificada dos Estados-membros (inclusive, em certas matérias, por maioria simples) e não exclusivamente por unanimidade, como é costume ser a regra nas organizações internacionais tradicionais.


Após, as diferentes revisões dos Tratados comunitários, o âmbito da maioria qualificada tem-se alargado, manifestando a vontade de ir mais além que uma simples cooperação económica entre Estados para conseguir uma integração, uma vez que nesse sistema, um Estado que não tenha votado uma decisão, está sem embargo obrigado a aplicá-la.


No sistema da maioria qualificada, os votos dos Estados ponderam-se com ajuste à importância das suas populações. Os grandes Estados, como a Alemanha, França, Itália e Reino Unido, dispõe de um número de votos mais importante que os pequenos Estados. Mas essa ponderação não conduz a uma estrita equivalência entre os votos (46%) dos "grandes" Estados e o seu peso demográfico (70% da população da União). Por conseguinte, esses Estados, mesmo estando de acordo, não podem impor uma decisão, uma vez que não reunem a maioria dos votos e, por outro lado, um ou dois "grandes" estados podem ser obrigados a aplicar uma decisão votada por uma coalizão de "grandes" e "pequenos" Estados.


Na União alargada, é necessário dispor de uma nova ponderação dos votos.


Para que o alagamento seja um êxito, os Estados tinham decidido reformar a União, durante a CIG que abriu os seus trabalhos em Março de 1996, e da qual resultou o Tratado de Amesterdão, como se afirmou.


Mas torna-se necessário notar que o Tratado de Amesterdão, assim como o Tratado de Nice, assinado em 26 de Fevereiro de 2001, depois do Não ao primeiro referendo na Irlanda, em 7 de Junho de 2001 (53,87%) de votos, e com Sim no segundo referendo em 19 de Outubro de 2002 (62,89%) de votos, veio a entrar em vigor em 1 de Fevereiro de 2003, não conseguiram esse objectivo, apesar de certas alterações realizadas. É provável que a ausência de uma visão comum do futuro da União explique esses resultados julgados desapontadores pelos partidários da integração europeia. A reforma ficou por fazer tendo em vista a resolução de questões importantes como a repartição das competências entre a União e os Estados, o Estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais, a simplificação dos Tratados, a posição dos Parlamentos nacionais no edíficio comunitário.


Apenas se pretende com estes escritos, dar-se uma visão muito sumária da UE, pelo analises mais profundas deixaremos para tempo oportuno, sempre que se justificarem.


Apresenta-se um quadro breve das introduções jurídico-constitucionais mais importantes criadas pelos Tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice.


Tratado de Maastricht

  • Cidadania europeia que outorga novos direitos aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade
  • União Económica e Monetária :livre circulação dos capitais, coordenação das políticas nacionais, criação de uma moeda única e de um banco central europeu.
  • Novas competências para a Comunidade: em matéria de educação, de formação profissional, de saúde pública, de protecção dos consumidores, de redes transeuropeias, de política social (um Anexo do Tratado inclui o Protocolo Social).
  • Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
  • Justiça e Assuntos Internos (JAI) (asilo,vistos,cooperação no âmbito penal e civil, criação da Europol, etc.)    Tratado de Amsterdão
  • O emprego converte-se num dos objectivos da Comunidade e a política social é elevada à categoria de política comum.
  • Reforço da protecção dos direitos fundamentais
  • Possibilidade de cooperações reforçadas
  • O controle da imigração, a cooperação judicial em matéria civil passam do terceiro ao primeiro pilar.
  • inclusão do Acordo de Schengen
  • Reforma institucional tendo em vistan o alargamento: esboço de reforma (extensão da co-decisão que permite ao Parlamento Europeu ser associado à tomada de decisões)
  • PESC: novos meios e a criação de um Alto Representante da PESC
  • Certas matérias da JAI são transferidas para a Comunidade Europeia    Tratado de Nice
  • Direitos fundamentais: disposições para prevenir a violação de direitos por um Estado; sendo que a Carta dos Direitos Fundamentais, continua sem estar incluída no Tratado
  • Cooperações reforçadas: aplicação facilitada
  • Reforma das instituições: extensão da co-decisão, nova ponderação dos votos no Conselho, extensão da votação por maioria qualificada, composição e funcionamento das instituições.
Jorge Rodrigues Simão, in “HojeMacau”, 05.03.2004

 

 

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